Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0103366-63.2025.8.16.0000 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL REQUERENTE: ROGERIO DA CRUZ CORREA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela participação de menor, buscando a desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve a condenação e redimensionou a pena, sob alegação genérica, sem apresentação de fundamentos ou provas aptas a embasar o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal, desprovida de fundamentação e desacompanhada de prova nova ou de demonstração de erro judiciário, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida. O requerente não demonstra que a decisão condenatória contraria texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. Não há indicação de que a condenação tenha se fundado em prova falsa. O pedido não é instruído com prova nova capaz de infirmar o édito condenatório. A própria defesa técnica constituída, após análise dos autos, manifesta-se pela inadmissibilidade da revisão, corroborando a ausência de fundamento jurídico válido. Inexistente qualquer hipótese legal autorizadora, impõe-se o não conhecimento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige estrita observância das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A ausência de demonstração de erro judiciário, prova falsa ou prova nova inviabiliza o conhecimento da revisão criminal. 3. Pedido revisional desprovido de fundamentação mínima não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0122249-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.02.2026. I – RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por ROGERIO DA CRUZ CORREA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 0006704-76.2022.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento pela participação de menor. Segundo narrado na denúncia (mov. 40.1 – 1° grau), no dia 09/03/2022, por volta das 15h20min, no interior de residência situada no Município de Cascavel/PR, o denunciado, em concurso com adolescente, foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes consistentes em crack e maconha, além de petrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie. Apurou-se que, após monitoramento policial motivado por denúncias anônimas, constatou-se intensa movimentação de usuários no local, sendo realizada abordagem em que o próprio denunciado indicou a localização de parte da droga, enquanto o adolescente admitiu a prática de comercialização das substâncias ilícitas. Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa (mov. 137.1 – 1º grau). Interposta apelação, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal negou provimento ao recurso e, de ofício, promoveu a redução da pena, redimensionando-a para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, com trânsito em julgado em 03/11/2022 (mov. 169 – 1º grau). O requerente formulou pedido de revisão criminal sem apresentar elementos mínimos de fundamentação, razão pela qual, após a constituição de defesa técnica pelo Projeto OAB Cidadania (mov. 28.1 – 2º grau), o defensor informou que a carta encaminhada pelo sentenciado foi analisada com a devida atenção, procedendo-se, inclusive, ao exame minucioso dos autos da ação penal originária e do recurso a ela vinculado, manifestando-se pela inadmissibilidade da revisão criminal. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (mov. 32.1 – 2º grau). É, em suma, o relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da revisão criminal está condicionada ao enquadramento da pretensão nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso, o próprio defensor constituído pelo Projeto OAB Cidadania, após análise minuciosa dos autos da ação penal originária e do recurso de apelação, manifestou-se pela inadmissibilidade da presente revisão criminal, ao fundamento de inexistência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras (mov. 28.1 – 2º grau). Conforme consignado na manifestação defensiva, não se verifica decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco há demonstração de que o édito condenatório tenha se fundado em prova falsa. De igual modo, não foi apresentada prova nova apta a infirmar a condenação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando ausentes prova nova ou demonstração de erro judiciário (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0122249- 58.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.02.2026). Assim, ausente demonstração de erro judiciário, de prova nova ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se o não conhecimento da presente revisão criminal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 162, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba (PR), datado eletronicamente. Desembargador PAULO DAMAS Relator
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