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Processo:
0103366-63.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Damas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL Nº 0103366-63.2025.8.16.0000
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL
REQUERENTE: ROGERIO DA CRUZ CORREA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas
majorado pela participação de menor, buscando a desconstituição de acórdão
transitado em julgado que manteve a condenação e redimensionou a pena, sob
alegação genérica, sem apresentação de fundamentos ou provas aptas a embasar o
pedido revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal, desprovida de
fundamentação e desacompanhada de prova nova ou de demonstração de erro
judiciário, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla
da matéria já decidida.
O requerente não demonstra que a decisão condenatória contraria texto expresso da
lei penal ou a evidência dos autos.
Não há indicação de que a condenação tenha se fundado em prova falsa.
O pedido não é instruído com prova nova capaz de infirmar o édito condenatório.
A própria defesa técnica constituída, após análise dos autos, manifesta-se pela
inadmissibilidade da revisão, corroborando a ausência de fundamento jurídico válido.
Inexistente qualquer hipótese legal autorizadora, impõe-se o não conhecimento da
ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Não conhecimento.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige estrita observância das hipóteses
taxativas do art. 621 do CPP. 2. A ausência de demonstração de erro judiciário, prova
falsa ou prova nova inviabiliza o conhecimento da revisão criminal. 3. Pedido
revisional desprovido de fundamentação mínima não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº
0122249-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.02.2026.

I – RELATÓRIO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por ROGERIO DA CRUZ CORREA, com fundamento
no art. 621 do Código de Processo Penal, em face da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº
0006704-76.2022.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento pela
participação de menor.
Segundo narrado na denúncia (mov. 40.1 – 1° grau), no dia 09/03/2022, por volta das
15h20min, no interior de residência situada no Município de Cascavel/PR, o denunciado, em concurso com
adolescente, foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de mercancia,
substâncias entorpecentes consistentes em crack e maconha, além de petrechos típicos do tráfico, como
balanças de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie.
Apurou-se que, após monitoramento policial motivado por denúncias anônimas, constatou-se
intensa movimentação de usuários no local, sendo realizada abordagem em que o próprio denunciado
indicou a localização de parte da droga, enquanto o adolescente admitiu a prática de comercialização das
substâncias ilícitas.
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, além de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa (mov. 137.1 – 1º grau). Interposta
apelação, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal negou provimento ao recurso e, de ofício, promoveu a
redução da pena, redimensionando-a para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, com trânsito em julgado em 03/11/2022 (mov. 169
– 1º grau).
O requerente formulou pedido de revisão criminal sem apresentar elementos mínimos de
fundamentação, razão pela qual, após a constituição de defesa técnica pelo Projeto OAB Cidadania (mov.
28.1 – 2º grau), o defensor informou que a carta encaminhada pelo sentenciado foi analisada com a devida
atenção, procedendo-se, inclusive, ao exame minucioso dos autos da ação penal originária e do recurso a
ela vinculado, manifestando-se pela inadmissibilidade da revisão criminal.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (mov.
32.1 – 2º grau).
É, em suma, o relatório.

II –FUNDAMENTAÇÃO
A admissibilidade da revisão criminal está condicionada ao enquadramento da pretensão nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à
desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
No caso, o próprio defensor constituído pelo Projeto OAB Cidadania, após análise minuciosa
dos autos da ação penal originária e do recurso de apelação, manifestou-se pela inadmissibilidade da
presente revisão criminal, ao fundamento de inexistência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras
(mov. 28.1 – 2º grau).
Conforme consignado na manifestação defensiva, não se verifica decisão contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco há demonstração de que o édito condenatório
tenha se fundado em prova falsa. De igual modo, não foi apresentada prova nova apta a infirmar a
condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a revisão criminal é
cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando
ausentes prova nova ou demonstração de erro judiciário (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0122249-
58.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J.
12.02.2026).
Assim, ausente demonstração de erro judiciário, de prova nova ou de qualquer das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se o não conhecimento da presente revisão
criminal.

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal, julgando extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 162, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba (PR), datado eletronicamente.

Desembargador PAULO DAMAS
Relator